segunda-feira, agosto 22, 2011

OHSAS 18001 – CONCEITOS BÁSICOS


Em 1997, um ano após a publicação da norma UNE 81900 e da BS 8800, a ISO decidiu que o organismo adequado para o desenvolvimento de normas de gestão em Saúde e Segurança no Trabalho era a Organização Internacional do Trabalho (OIT), e esta, em 2001, editou as Diretrizes Relativas aos Sistemas de Gestão da Segurança e da Saúde no Trabalho (ILO-OSH 2001).
Neste período ocorreram mudanças no entendimento deste processo em alguns grupos de interessados. Para fazer frente às críticas pela pouca ênfase à segurança e à saúde dos trabalhadores nas normas de qualidade, e também porque o controle dos riscos e de enfermidades e acidentes do trabalho transformaram em objetivos prioritários para um grande número de empresas, mais de 20 organizações reuniram-se na Inglaterra em 1999 e deram forma ao primeiro instrumento para certificação de sistemas de segurança e saúde ocupacional de alcance global. Participaram deste grupo, que deu origem à série de normas OHSAS 18000 (Ocupattional Health and Safety Assessment Series).
A OHSAS 18001:1999 – Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho propriamente dito - e a Norma OHSAS 18002:2000, onde estão as diretrizes para a aplicação e implementação OHSAS 18001, explica os princípios subjacentes e descreve o propósito, os elementos de entrada, o processo e os elementos de saída relativos a cada requisito da OHSAS 18001 com finalidade de servir de ajuda para a compreensão e implantação das diretrizes do sistema de gestão. A própria numeração dos itens e capítulos da OHSAS 18002 está em concordância com as da OHSAS 18001, daí passarmos a tratar destes conteúdos genericamente como Normas OHSAS 18000.
 

terça-feira, agosto 16, 2011

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho

A CIPA atua em prevenção
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora número 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

Objetivo
O objetivo básico da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, fazendo com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho.

Obrigatoriedade da composição da CIPA
A CIPA é obrigatória nos locais de trabalho, seja qual for sua característica - comercial, industrial, bancária, com ou sem fins lucrativos, filantrópica ou educativa e empresas públicas - desde que tenham o mínimo legal de empregados regidos pela CLT conforme o quadro 1 da NR-5. A CIPA é composta por representantes titulares do empregador e dos empregados e seu número de participantes deve obedecer às proporções mínimas na NR –5.

Composição
A CIPA é composta pelos seguintes cargos:
Presidente (indicado pelo empregador);
Vice-presidente (escolhido pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares eleitos);
Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados).
Representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados, 
Representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Processo eleitoral
Os representantes do empregador são designados pelo próprio, enquanto que os dos empregados são eleitos em votação secreta representando, obrigatoriamente, os setores de maior risco de acidentes e com maior número de funcionários.
A votação deve ser realizada em horário normal de expediente e tem que contar com a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de funcionárias de cada setor. A lista de votação assinada pelos eleitores deve ser arquivada por um período mínimo de três anos na empresa. A lei confere a DRT, como órgão de fiscalização competente, o poder de anular uma eleição quando for constatado qualquer tipo de irregularidade na sua realização.
Os candidatos mais votados assumem a condição de membros titulares. Em caso de empate, assume o candidato que tiver maior tempo de trabalho na empresa. Os demais candidatos assumem a condição de suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos. Os candidatos votados não eleitos como titulares ou suplentes devem ser relacionados na ata da eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando uma futura nomeação. A CIPA deve contar com tantos suplentes quantos forem os titulares sendo que estes não poderão ser reconduzidos por mais de dois mandatos consecutivos.

Mandato
O mandato dos membros titulares da CIPA é de um ano e aqueles que faltarem a quatro reuniões ordinárias sem justificativa perderão o cargo, sendo substituídos pelos suplentes. Não é válida, como justificativa, a alegação de ausência por motivo de trabalho. Os representantes dos empregados titulares da CIPA não podem sofrer demissão arbitrária entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico ou econômico. Esta garantia no emprego é assegurada ao “cipeiro” desde o momento em que o empregador tomar conhecimento da sua inscrição de candidatos às eleições da CIPA e prolonga-se até um ano após o término do mandato. Os cipeiros não podem também ser transferidos para outra localidade a não ser que concordem expressamente.

Reeleição
A reeleição deve ser convocada pelo empregador, com um prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência de 30 dias em relação ao término do atual mandato. Os membros da CIPA eleitos e designados para um novo mandato serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior.

Registro da CIPA
A empresa deve solicitar ao órgão do Ministério do Trabalho o registro da CIPA através de requerimento, juntando cópias das atas de eleição, instalação e posse com o calendário anual das reuniões ordinárias e o livro de atas com o termo de abertura e as atas acima mencionadas transcritas.
O requerimento e as cópias das atas datilografadas devem ser em duas vias, sendo que uma via será devolvida protocolada pelo agente fiscalizador. O registro deve ser feito no prazo máximo de dez dias após a data da eleição. Comunicada a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), uma cópia protocolada deve ser enviada ao setor responsável pela segurança do trabalho na empresa. Após ter sido registrada na DRT, a CIPA não pode ter o seu número de representantes reduzidos nem pode ser desativada antes do término do mandato, ainda que haja redução de empregados na empresa.

Órgão responsável pelo acompanhamento da CIPA
Cabe ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) fiscalizar a organização das CIPAS. A empresa que não cumprir a lei será autuada por infração ao disposto no artigo 163 da CLT, sujeitando-se à multa prevista no artigo 201 desta mesma legislação.

Atribuições da CIPA
  • Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, juntamente com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver;
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalhos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requisitar à empresa as cópias das CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
  • Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.